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Revista da Propriedade Industrial, 29 de novembro de 2005

FENADISTRI

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1821, 29 de novembro de 2005NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

FENADISTRI
Processo INPI
820717096
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

REAPRESENTE ESPECIFICAÇÃO, ESCLARECENDO O TIPO DE SERVIÇO QUE O SINDICATO VISA A PRESTAR, TENDO EM VISTA O CARÁTER GENÉRICO DA ESPECIFICAÇÃO APRESENTADA.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
FENADISTRI - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
02.424.198/0001-66
Procurador ou escritório
Martinez a Associados
Data de depósito
16 de junho de 1998

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2421Renovação30/05/2017

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1863Registro19/09/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1821ExigênciaEsta publicação29/11/2005

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1799Deferimento28/06/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1443Publicação18/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.