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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 994
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
Agrupamento total do registro 813840821 e agrupamento parcial do registro 813840732.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PETIçãO DEINPI/SP N° 049455, DE 21/11/2000, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA A EXISTêNCIA DE UMA NOVA PETIçãO DE ADITAMENTO à PRORROGAçãO, SOLICITANDO A ALTERAçãO DA ESPECIFICAçãO DE PRODUTOS INFORMADA ANTERIORMENTE.
Sobre a marca
- Titular
- ICI ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
- 56.206.444/0001-32
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 25 de setembro de 1987
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
8Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1821RegistroEsta publicação29/11/2005
CONCEDIDA A PRORROGAÇÃO DO REGISTRO AGRUPADO. O certificado de prorrogação de registro estará à disposição do titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
- RPI nº 1821Petição29/11/2005
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.