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Revista da Propriedade Industrial, 18 de outubro de 2005

FLORICULTURA ONOYAMA

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s)..
Despacho anuladoRPI nº 1815, 18 de outubro de 2005NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

FLORICULTURA ONOYAMA
Processo INPI
816882037
Despachos nesta edição
3
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Publicado nesta edição

Os 3 despachos desta publicação

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI Nº 1807 DE 23/08/2005, PARA REEXAME DA MATÉRIA.

Despacho 740

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. ( DF ) 000137 DE 02/04/2002, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO . 219 C/C O PARÁGRAFO 1º DO ART.133 DA LPI.

Despacho 700

Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

Extinção

O registro deixou de existir.

Teor da publicação

INCISO I DO ARTIGO 142 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ONOYAMA E PEREIRA LTDA
00.692.574/0001-78
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
2 de setembro de 1992

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1815Despacho anuladoEsta publicação18/10/2005

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  2. RPI nº 1815Extinção18/10/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1815Petição18/10/2005

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1807Extinção23/08/2005

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  5. RPI nº 1229Registro21/06/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1202Retribuição decenal14/12/1993

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1181Deferimento20/07/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1161Despacho02/03/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.