FLORICULTURA ONOYAMA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 816882037
- Despachos nesta edição
- 3
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
EXTINÇÃO PUBLICADA NA RPI Nº 1807 DE 23/08/2005, PARA REEXAME DA MATÉRIA.
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. ( DF ) 000137 DE 02/04/2002, FACE AO DISPOSTO NO INCISO I DO ARTIGO . 219 C/C O PARÁGRAFO 1º DO ART.133 DA LPI.
Despacho 700
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
O registro deixou de existir.
Teor da publicação
INCISO I DO ARTIGO 142 DA LPI.
Sobre a marca
- Titular
- ONOYAMA E PEREIRA LTDA
- 00.692.574/0001-78
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 2 de setembro de 1992
Histórico de despachos
8- RPI nº 1815Despacho anuladoEsta publicação18/10/2005
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1815Extinção18/10/2005
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1815Petição18/10/2005
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.