ESBOÇO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE A RECORRENTE "INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CONFECÇÕES E PRESENTES DUAS MENINAS LTDA." APRESENTAR DOCUMENTOS PROBATÓRIOS DO ALEGADO NA PETIÇÃO 001015, DE 05/04/2001. DEVE A EMPRESA TITULAR DO REGISTRO "REGINA HELENA CATALDO SPINELLI ME" APRESENTAR DOCUMENTOS ATUALIZADOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE EXERCIDA, INSCRIÇÃO NO CNPJ/MF, INSCRIÇÃO ESTADUAL E DOCUMENTOS FISCAIS LEGÍVEIS QUE COMPROVEM O USO EFETIVO DA MARCA, TODOS ATUALIZADOS.
Sobre a marca
- Titular
- REGINA HELENA CATALDO SPINELLI-ME
- 78.814.944/0001-90
- Procurador ou escritório
- Silva & Guimarães Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 6 de agosto de 1987
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
7PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1808NulidadeEsta publicação30/08/2005
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.