CIRIO
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET.(SP)040151, DE 07/10/2002, POR CARECER DE OBJETO, TENDO EM VISTA JÁ TER SIDO PROFERIDA DECISÃO SOBRE A NULIDADE ADMINISTRATIVA REQUERIDA ATRAVÉS DA PET.(SP)050418, DE 23/11/1998.
Despacho 570
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
HOMOLOGADO ACORDO ENTRE CIRO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E CIRIO S.P.A., FICANDO EXTINTA A AÇÃO JUDICIAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO EX VI O ART. 503, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, CONFORME DECISÃO PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO/RJ NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA 2000.51.01.001.454-6, ORGINÁRIA DA 19ª VF/RJ, INPI-Nº 000581/00.
Sobre a marca
- Titular
- CIRIO S.P.A.
- Procurador ou escritório
- P. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de abril de 1996
Histórico de despachos
13Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1806Judicial16/08/2005
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1806PetiçãoEsta publicação16/08/2005
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.