Processo nº 822440016
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO "SERVIÇOS DE CONTROLE DE QUALIDADE NO DESMONTE DE VEÍCULOS MOTORES E SUAS PEÇAS, NA TRIBUTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE PEÇAS DE VEÍCULOS MOTORES DESMONTADOS E NO PROCESSAMENTO DE SEUS MATERIAIS EM BRUTO" E "SERVIÇOS DE TRIBUTAÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULOS MOTORES DESMONTADOS PARA FIM DE RECICLAGEM", POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE REIVINDICADA, E "SERVIÇOS DE CARIDADE NO CAMPO DE CONSCIÊNCIA AMBIENTAL" POR TRATAR-SE DE EXPRESSÃO GENÉRICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL; INCL
Sobre a marca
- Titular
- FORD MOTOR COMPANY
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 4 de fevereiro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1802DeferimentoEsta publicação19/07/2005
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.