GASTROMICINA-C
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821796941
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
FORAM EXCLUÍDOS DA ESPECIFICAÇÃO:"ERVAS E INFUSÕES (CLASSE NACIONAL 30.20), TINTURAS (CLASSE NACIONAL 05.60), EXTRATOS E ÓLEOS DE USO MEDICINAL (CLASSE NACIONAL 01.75)" POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE NACIONAL 05:15 INICIALMENTE REIVINDICADA E "PRODUTOS FARMACÊUTICOS" POR SER EXPRESSÃO GENÉRICA.
Sobre a marca
- Titular
- BIOLUNIS FARMACÊUTICA LTDA.
- 66.155.623/0001-41
- Procurador ou escritório
- São Paulo Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 17 de novembro de 1999
Histórico de despachos
5Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1802DeferimentoEsta publicação19/07/2005
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.