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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 665
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
DEVE O TITULAR DO REGISTRO COMPROVAR O EFETIVO EXERCíCIO DA ATIVIDADE DE ACORDO COM O PARECER PROC/INPI/DICON/PI/Nº47/93, QUE ORIENTA O PROCEDIMENTO NA ANáLISE DE PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCAS, E AFIRMA QUE PESSOA FíSICA PADERá REGISTRAR MARCA NA CLASSE NACIONAL 11.10 PARA DISTINGUIR JORNAIS DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO DO PERIóDICO NO CARTóRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURíDICAS ( à éPOCA DO DEPóSITO DA MARCA), NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 9º DA LEI 5250/67 - LEI DE IMPRENSA.
Sobre a marca
- Titular
- D. O. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 17 de fevereiro de 1998
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
6PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1798NulidadeEsta publicação21/06/2005
CUMPRA A EXIGÊNCIA FORMULADA EM GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE, OBSERVANDO O DISPOSTO NO COMPLEMENTO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado "EX OFFICIO" , com base na norma legal indicada. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do registro ofereça contestação, na conformidade do disposto no Art.170 da LPI.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.