GERINCONFORT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 820647683
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 740
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET. (SP) Nº 017624, DE 06/05/2002, COM BASE NO INCISO I DO ART. 219 DA LPI * INT. WALDEMAR DO NASCIMENTO.
Despacho 736
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET (SP) Nº 005539, DE 18/02/2002, COM BASE NO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 216 DA LPI * INT. WALDEMAR DO NASCIMENTO..
Sobre a marca
- Titular
- GERINCONFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HIGIÊNICOS LTDA.
- 03.443.170/0001-39
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 31 de março de 1998
Histórico de despachos
10Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
- RPI nº 1790PetiçãoEsta publicação26/04/2005
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1790Arquivamento26/04/2005
ARQUIVADA A PETIÇÃO indicada.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.