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Revista da Propriedade Industrial, 28 de dezembro de 2004

ARQUITETURA & CONSTRUÇÃO

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisão recorrida. deferido o pedido de registro, com base no art. 122 da lpi. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuição relativa à proteção decenal e à expedição de certificado, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. as retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 162 da lpi, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Recurso providoRPI nº 1773, 28 de dezembro de 2004NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

ARQUITETURA & CONSTRUÇÃO
Processo INPI
820778753
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 269

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

"NO CONJUNTO" , OBSERVANDO-SE QUE O SEU DEFERIMENTO NÃO EXCLUI DO PATRIMONIO COMUM A UTILIZAÇÃO DAS PALAVRAS "ARQUITETURA" E "CONSTRUÇÃO" ENQUANTO RELACIONADAS COM A ATIVIDADE ASSINALADA.

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Sobre a marca

Titular
ABRIL COMUNICAÇÕES S.A.
44.597.052/0001-62
Procurador ou escritório
J. J. (pessoa física)
Data de depósito
16 de julho de 1998
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 2890Petição26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2834Renovação29/04/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2733Petição23/05/2023

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2633Petição22/06/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2477Petição26/06/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2461Petição06/03/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2446Exigência21/11/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  8. RPI nº 2444Despacho anulado07/11/2017

    Anulação de despacho (em petição)

  9. RPI nº 2440Petição10/10/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2375Renovação12/07/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2262Petição13/05/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 1793Registro17/05/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1773Recurso providoEsta publicação28/12/2004

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  14. RPI nº 1712Recurso28/10/2003

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1551Indeferimento26/09/2000

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  16. RPI nº 1522Transferência08/03/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1446Publicação08/09/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.