"BCR"
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 351
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
EXCLUÍDOS OS ITENS: "BAINHA P/ FACÃO (08.50); CHURRASQUEIRA (09.50 OU 20.25); CORRENTES P/ CÃES E ZINCADA (21.20); CRAVO (21.20); DESCASCADOR DE CAFÉ (08.10/07.20); PORTEIRA (19.10); ENGENHO P/ CANA (08.10/ 07.20); ESCADAS (19.10/20.25); FERRADURAS (21.20); PENEIRA DE AREIA (19.10); RATOEIRAS (20.30)", POR NÃO PERTENCEREM À CLASSE NACIONAL INICIALMENTE REIVINDICADA.TENDO EM VISTA A ESPECIFICAÇÃO CONSTANTE DA PET(MG) 000359,DE 16/02/00, OS PRODUTOS FORAM CLASSIFICADOS NA NCL(8) 6.
Sobre a marca
- Titular
- BCR COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A
- 23.797.376/0001-74
- Procurador ou escritório
- I. V. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de maio de 1998
- Classe de Nice
- Classe 06
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1753DeferimentoEsta publicação10/08/2004
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.