DAVIDOFF
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 267
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.
Teor da publicação
CONHEçIDO O RECURSO INTERPOSTO. DOU-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO EXAME DE PEDIDO PARA ASSINALAR ESPECIFICAMENTE CINZAIEROS, PORTA-CACHIMBOS, CAIGARREIRAS, CAIXAS DE CHARUTOS, CAIXAS DE TABACO RAPé, CACHIMBOS, UMIDIFICADORES DE CHARUTOS, UMIDIFICADORES DE FUMO.
Sobre a marca
- Titular
- DAVIDOFF & CIE SA
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 2 de fevereiro de 1982
- Classe de Nice
- Classe 34
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- RPI nº 1749Recurso providoEsta publicação13/07/2004
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. Determinado o PROSSEGUIMENTO do pedido de registro.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.