DONG DONG
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
CONCESSÃO DA RPI 1665, DE 03/12/02, TENDO EM VISTA PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE REGISTRO, PROTOCOLADA EM DATA ANTERIOR A DATA DO DESPACHO/ PUBLICAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO.
Despacho 735
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
PET(S):1-(SP) 016650, DE 30/05/03 - INT. ADVOCACIA PIETRO ARIBONI 2-(RJ) 018683, DE 02/06/03 - INT. RAFAELA BORGES WALTER CARNEIRO, POR CARECEREM DE OBJETO TENDO EM VISTA A ANULAÇÃO DA CONCESSÃO DO REGISTRO.
Despacho 155
ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
PET: SP 040466, DE 10/10/02
Sobre a marca
- Titular
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
- 01.615.814/0001-01
- Procurador ou escritório
- S. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 11 de setembro de 1995
Histórico de despachos
10- RPI nº 1748Arquivamento06/07/2004
ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.
- RPI nº 1748Petição06/07/2004
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
- RPI nº 1748Despacho anuladoEsta publicação06/07/2004
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.