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Revista da Propriedade Industrial, 4 de maio de 2004

NOVO MUNDO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: comunicação de concessão do registro agrupado, fixando-se a data desta rpi para o início de sua vigência. o certificado de registro estará à disposição do titular na recepção do inpi, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. poderá, a pedido, ser remetido a qualquer delegacia e/ou representação do inpi/mdic..
RegistroRPI nº 1739, 4 de maio de 2004NominativaRegistro de marca extintoClasse 30

Sinal publicado

NOVO MUNDO
Processo INPI
819313076
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 450

COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

OS SEGUINTES ITENS NÃO FORAM INCLUÍDOS NA ESPECIFICAÇÃO DE PRODUTOS: 'GELÉIAS DE FRUTAS' (RECLASSIFICADO NA NCL(8)-29); 'PASTA DE AMENDOIM', 'FLOCO DE AVEIA', 'FLOCOS DE CEREAIS', 'FLOCOS DE AVEIA E DE MILHO' (CLASSE 29.30).

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Sobre a marca

Titular
SUPERMERCADOS NOVO MUNDO LTDA
30.757.058/0001-45
Procurador ou escritório
D. M. (pessoa física)
Data de depósito
4 de junho de 1996
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2815Extinção17/12/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2363Renovação19/04/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1739RegistroEsta publicação04/05/2004

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  4. RPI nº 1515Recurso provido18/01/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  5. RPI nº 1470Recurso09/03/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  6. RPI nº 1451Indeferimento27/10/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  7. RPI nº 1390Publicação22/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.