CONCREX
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Publicação do pedido para oposição de terceiros.
Despacho 252
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE MANTIVERAM O INDEFERIMENTO DAS MARCAS "CONCREX", SOB OS NºS 810567296, 810567326, 810567300 E 810567334. IMPROCEDENTE O PEDIDO, QUANTO AOS PEDIDOS DE NºS 810567288 E 810567318.AÇÃO ORDINÁRIA - DÉCIMA PRIMEIRA VF/RJ - Nº 7.107.650 E PROCESSO INPI Nº 001198/85.
Sobre a marca
- Titular
- CONCREX TECNOLOGIA DE CONCRETO USINADO LTDA
- 45.552.312/0001-46
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 23 de julho de 1981
Histórico de despachos
8ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
- RPI nº 1713Judicial04/11/2003
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
- RPI nº 1713PublicaçãoEsta publicação04/11/2003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.