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Revista da Propriedade Industrial, 12 de agosto de 2003

SOFT FEEL FINELINER

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia, observando o disposto no complemento..
ExigênciaRPI nº 1701, 12 de agosto de 2003NominativaRegistro de marca extintoClasse 02

Sinal publicado

SOFT FEEL FINELINER
Processo INPI
200060481
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 090

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS PRODUTOS ESPECIFICADOS ATRAVÉS DAS PETIÇÕES 013315 E 013316, DE 06/05/03, UMA VEZ QUE ALGUNS DOS PRODUTOS NÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM O OBJETO SOCIAL APRESENTADO À ÉPOCA DO DEPÓSITO, "ARTIGOS DESTINADOS À ESCRITA MANUAL, PRINCIPALMENTE MATERIAL ESFEROGRÁFICO E HIDROGRÁFICO, INCLUSIVE TINTAS PARA ESCREVER".

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
BIC BRASIL S/A
61.140.349/0001-13
Procurador ou escritório
Mansur Murad Advogados
Data de depósito
6 de agosto de 1999
Classe de Nice
Classe 02

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Ato de prejudicar petição

  2. RPI nº 2351Extinção26/01/2016

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 1918Transferência09/10/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  4. RPI nº 1796Registro07/06/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  5. RPI nº 1701ExigênciaEsta publicação12/08/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1685Deferimento22/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1499Publicação28/09/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.