HARMONIZE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 295
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
ARQUIVAMENTO PUBLICADO NA RPI 1615, DE 18/12/2001, TENDO EM VISTA PAGAMENTO DE TAXA FINAL PROTOCOLIZADO TEMPESTIVAMENTE.
Despacho 090
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A CLASSE REIVINDICADA E QUANTO AOS SERVIÇOS ESPECIFICADOS ATRAVÉS DA PETIÇÃO Nº 000688, DE 16/03/2001, UMA VEZ QUE NÃO ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A CLASSE DE PRODUTOS 05 REQUERIDA À ÉPOCA DO DEPÓSITO.
Sobre a marca
- Titular
- HARMONIZE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
- 38.466.637/0001-40
- Procurador ou escritório
- Totall Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 26 de junho de 1998
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
- RPI nº 1697Despacho anuladoEsta publicação15/07/2003
ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1697Exigência15/07/2003
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.