DAC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 091
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
REAPRESENTE DOC. DE CESSãO COM AS QUALIFICAçõES COMPLETAS DOS SIGNATáRIOS, CEDENTE/CESSIONáRIA E TAMBéM, APRESENTE CONTRATO SOCIAL. INT.: GILSON MARCOS DE LIMA.
Sobre a marca
- Titular
- DACOLOR PEN DO BRASIL LTDA
- 03.304.403/0001-12
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 19 de janeiro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
5ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
- RPI nº 1687TransferênciaEsta publicação06/05/2003
CUMPRA A EXIGÊNCIA formulada ao pedido de transferência, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.