DHC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 403
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.
Teor da publicação
EXCLUÍDO DA ESPECIFICAÇÃO "ÂMBAR (PERFUME), ÁGUA DE COLÔNIA, EXTRATO DE FLORES (PERFUME), BASE PARA PERFUME DE FLORES, PREPARAÇÕES PARA FUMIGAÇÃO (PERFUMES), ÓLEO DE LAVANDA, ÁGUA DE LAVANDA, MENTA PARA PERFUMARIA, ALMISCAR (PERFUMARIA), ÓLEOS PARA PERFUMES E FRAGRÂNCIAS, PERFUMES, PERFUMARIA, MADEIRA PERFUMADA, FRUTAS CRISTALIZADAS, FRUTAS GLAÇADAS, COMPOTA DE FRUTAS, GELATINA PARA ALIMENTOS E GRÃOS (SEMENTES), POIS ESTAVAM FORA DO ESCOPO DE PROTEÇÃO INICIAL
Sobre a marca
- Titular
- D. C. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 24 de março de 1999
- Classe de Nice
- Classe 31
Histórico de despachos
6Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 1685RegistroEsta publicação22/04/2003
COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO DESDOBRADO, fixando-se a data desta RPI para o início de sua vigência. O certificado de registro estará à disposição do Titular na recepção do INPI, após (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.