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Revista da Propriedade Industrial, 5 de março de 2003

FAIRWAY FILAMENTOS

O processo foi encerrado sem registro. O ato publicado nesta edição: arquivado o pedido de anotacao de transferencia, com base na norma legal indicada..
ArquivamentoRPI nº 1678, 5 de março de 2003MistaRegistro

Sinal publicado

Processo INPI
818579293
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 720

ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

ART. 224 DA LPI. * PET.(SP) 007248, DE 05/03/1998. * CESS.: FAIRWAY FILAMENTOS S/A (BR/SP) * INT.: ANTONIO CARLOS PALAZZI.

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. RHODIA POLIAMIDA BRASIL LTDA (BR/SP)

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Sobre a marca

Titular
RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA.
15.179.682/0001-19
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
7 de julho de 1995

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2205Extinção09/04/2013

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1678ArquivamentoEsta publicação05/03/2003

    ARQUIVADO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1678Transferência05/03/2003

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1486Transferência29/06/1999

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  5. RPI nº 1425Registro14/04/1998

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1407Deferimento18/11/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1376Retificação15/04/1997

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) CODIGOS(S) DE PRODUTOS(S)/SERVICO(S) reivindicado(s) a vista do objeto social declarado.

  8. RPI nº 1353Despacho05/11/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.