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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2003

TRÓPICO

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: prove que o signatario do documento de cessao tem poderes contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca..
TransferênciaRPI nº 1672, 21 de janeiro de 2003NominativaRegistro de marca extintoClasse 28

Sinal publicado

TRÓPICO
Processo INPI
819217018
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 620

Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA CLÁUSULA OITAVA DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA CEDENTE DATADA DE 16 DE AGOSTO DE 1996. PRESTE TAMBÉM ESCLARECIMENTOS QUANTO AO OBJETO SOCIAL DA CESSIONÁRIA, TENDO EM VISTA OS SERVIÇOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.

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Sobre a marca

Titular
EXTREME COMERCIO DE CONFECCOES E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
91.494.641/0001-03
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
30 de abril de 1996
Classe de Nice
Classe 28

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2659Extinção21/12/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2344Judicial08/12/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2314Judicial12/05/2015

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2250Renovação18/02/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2133Transferência22/11/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2074Petição05/10/2010

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  7. RPI nº 2067Indeferimento17/08/2010

    INDEFERIDO o pedido de ANOTACAO DE TRANSFERENCIA, com base na norma legal indicada.

  8. RPI nº 1672TransferênciaEsta publicação21/01/2003

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  9. RPI nº 1577Registro27/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1556Deferimento31/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  11. RPI nº 1444Oposição25/08/1998

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1389Publicação15/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.