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Revista da Propriedade Industrial, 10 de setembro de 2002

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Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 1653, 10 de setembro de 2002MistaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

Processo INPI
816915075
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (RJ) 02990, DE 31/01/1995, INCISO I DO ART. 129 DA LPI * INT. DANNEMANN.

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Sobre a marca

Titular
SOUZA CRUZ S/A.
33.009.911/0001-39
Procurador ou escritório
Momsen, Leonardos & CIA
Data de depósito
21 de outubro de 1992

Histórico de despachos

11
  1. RPI nº 2043Arquivamento02/03/2010

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, por DESISTENCIA do requerente.

  2. RPI nº 1758Recurso14/09/2004

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1654Petição17/09/2002

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  4. RPI nº 1654Recurso17/09/2002

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  5. RPI nº 1653PetiçãoEsta publicação10/09/2002

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  6. RPI nº 1652Despacho anulado03/09/2002

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1312Deferimento23/01/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1287Oposição01/08/1995

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  9. RPI nº 1257Despacho03/01/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  10. RPI nº 1188Despacho08/09/1993

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.

  11. RPI nº 1167Despacho13/04/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.