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Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 003
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Publicação do pedido para oposição de terceiros.
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE CONCESSÃO PUBLICADO NA RPI 1614, DE 11/12/2001 E DESPACHO DE DEFERIMENTO PUBLICADO NA RPI 1597, DE 14/08/2001, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO PUBLICADO A COMUNICAÇÃO DO PEDIDO
Sobre a marca
- Titular
- FERRERO S.P.A.
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 8 de junho de 1994
Histórico de despachos
11Emissão de segunda via de certificado de registro
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Concessão de registro
Deferimento do pedido
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
- RPI nº 1625PublicaçãoEsta publicação26/02/2002
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
- RPI nº 1625Despacho anulado26/02/2002
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
SOBRESTADO o exame do processo, observando o disposto no complemento.