ERNST & YOUNG DA IDÉIA AOS RESULTADOS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
DE ACORDO COM A CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO SOCIAL, DATADO EM 01/07/2000. INT.: PINHEIRO NETO ADVOGADOS.
Sobre a marca
- Titular
- ERNST & YOUNG INTERNATIONAL, LTD
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 8 de julho de 1999
Histórico de despachos
8ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1606TransferênciaEsta publicação16/10/2001
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.