ERNEST & YOUNG FROM THOUGHT TO FINISH
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
DE ACORDO COM A CLÁUSULA 9ª DO CONTRATO SOCIAL, DATADO EM 01/07/2000. INT.: PINHEIRO NETO ADVOGADOS.
Sobre a marca
- Titular
- ERNST & YOUNG INTERNATIONAL, LTD
- Procurador ou escritório
- Pinheiro Neto Advogados
- Data de depósito
- 12 de maio de 1999
Histórico de despachos
5ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1606TransferênciaEsta publicação16/10/2001
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.