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Revista da Propriedade Industrial, 4 de janeiro de 2000

BIOCILIN

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1513, 4 de janeiro de 2000MistaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

Processo INPI
819668893
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 235

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED. COSMETIC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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Sobre a marca

Titular
BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS EIRELI
00.095.051/0001-44
Procurador ou escritório
C. Marcas
Data de depósito
18 de outubro de 1996
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2546Caducidade22/10/2019

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2531Caducidade09/07/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2518Exigência09/04/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2490Petição25/09/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2477Caducidade26/06/2018

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2355Renovação23/02/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1877Transferência26/12/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  8. RPI nº 1742Registro25/05/2004

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1730Deferimento02/03/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  10. RPI nº 1513TransferênciaEsta publicação04/01/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1465Oposição02/02/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1397Publicação09/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.