CORE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
E REAPTRESENTE DOCUMENTO DE CESSÃO ASSINADO PELA CEDENTE E CESSIONÁRIA COM AS DEVIDAS QUALIFICAÇÕES DOS SIGNATÁRIOS E POR DUAS TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS.
Sobre a marca
- Titular
- ARISTON INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS LTDA
- 61.391.769/0001-72
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 11 de abril de 1997
Histórico de despachos
6ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
HOMOLOGADA A DESISTENCIA requerida, atraves da peticao indicada.
- RPI nº 1497TransferênciaEsta publicação14/09/1999
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.