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Revista da Propriedade Industrial, 17 de agosto de 1999

SIDERDET

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa. O ato publicado nesta edição: anotada a transferencia..
TransferênciaRPI nº 1493, 17 de agosto de 1999NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

SIDERDET
Processo INPI
815028636
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

Transferência

A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.

Teor da publicação

CED.1 - SIDERQUIMICA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.CED. 2 - SIDERQUIMICA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.CED. 3 -SIDER RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS S.A.

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Sobre a marca

Titular
QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
00.999.042/0001-88
Procurador ou escritório
Trench Rossi Watanable
Data de depósito
25 de agosto de 1989

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1714Extinção11/11/2003

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1493TransferênciaEsta publicação17/08/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1088Registro08/10/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1065Retribuição decenal30/04/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  5. RPI nº 1049Deferimento08/01/1991

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1032Despacho11/09/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.