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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 1997

ABILITY

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: nao conhecida a peticao, com base na norma legal indicada..
PetiçãoRPI nº 1408, 25 de novembro de 1997NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

ABILITY
Processo INPI
818588071
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 180

NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

PET. (RS) 005785, DE 17/09/1997, INCISO I DO ART 219 DA LPI. *INT. PATAMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Despacho 150

ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

Arquivamento

O processo foi encerrado sem registro.

Teor da publicação

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 162 DA LPI. *INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
ABILITY ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA
61.054.169/0001-19
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
17 de julho de 1995

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1459Petição22/12/1998

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1408PetiçãoEsta publicação25/11/1997

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1408Arquivamento25/11/1997

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  4. RPI nº 1385Deferimento17/06/1997

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1356Despacho26/11/1996

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.