MAX MAXIMA CONVENIENCIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 818459409
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 151
ARQUIVADO o pedido de registro de expressão e sinal de propaganda com base no Art. 233 da LPI.
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
*INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI
Sobre a marca
- Titular
- MAX MAXIMA COVENIENCIA LTDA
- 00.451.973/0001-47
- Procurador ou escritório
- J. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 26 de abril de 1995
Histórico de despachos
4- RPI nº 1408ArquivamentoEsta publicação25/11/1997
ARQUIVADO o pedido de registro de expressão e sinal de propaganda com base no Art. 233 da LPI.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.