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Revista da Propriedade Industrial, 9 de setembro de 1997

CARAMURU

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposicao(oes) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado..
OposiçãoRPI nº 1397, 9 de setembro de 1997NominativaPedido Definitivamente ArquivadoClasse 03

Sinal publicado

CARAMURU
Processo INPI
818709693
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON. CARAMURU INDÚSTRIA PIROTÉCNICA LTDA (BR/SP). *INT. PORTLAND MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
AUTO POSTO 2020 LTDA
60.455.912/0001-80
Procurador ou escritório
PORTLAND MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
6 de setembro de 1995
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1791Arquivamento03/05/2005

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1756Deferimento31/08/2004

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1511Retificação21/12/1999

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.

  4. RPI nº 1397OposiçãoEsta publicação09/09/1997

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  5. RPI nº 1363Despacho14/01/1997

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.