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Revista da Propriedade Industrial, 18 de março de 1997

ATIVA

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida. deferido o pedido. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo inpi para arrecadacao. sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Recurso providoRPI nº 1372, 18 de março de 1997MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
817797653
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 265

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

*INT. MEGA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
Nutrimental S/a Ind e Com de Alimentos.
76.633.890/0001-30
Procurador ou escritório
Marcela Morato Marcas e Patentes
Data de depósito
26 de abril de 1994

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2508Petição29/01/2019

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2497Petição13/11/2018

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2493Exigência16/10/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2438Petição26/09/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2432Renovação15/08/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2312Caducidade28/04/2015

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2266Petição10/06/2014

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 1989Renovação17/02/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  10. RPI nº 1892Transferência10/04/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  11. RPI nº 1497Despacho14/09/1999

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  12. RPI nº 1396Registro02/09/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1372Recurso providoEsta publicação18/03/1997

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. DEFERIDO o pedido. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao. SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1360Recurso24/12/1996

    SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.

  15. RPI nº 1338Transferência23/07/1996

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 1321Recurso26/03/1996

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  17. RPI nº 1310Transferência09/01/1996

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.

  18. RPI nº 1283Indeferimento04/07/1995

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  19. RPI nº 1254Despacho13/12/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.