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Revista da Propriedade Industrial, 19 de novembro de 1996

ROTTAX

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 1355, 19 de novembro de 1996MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817954201
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

Teor da publicação

* INT O PROPRIO

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Sobre a marca

Titular
BRP-ROTAX GMBH & CO KG
Data de depósito
2 de setembro de 1994

Histórico de despachos

23
  1. RPI nº 2890Renovação26/05/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2799Petição27/08/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2796Petição06/08/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2771Petição15/02/2024

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2746Caducidade22/08/2023

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2666Registro08/02/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  7. RPI nº 2653Petição09/11/2021

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  9. RPI nº 2543Recurso negado01/10/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  10. RPI nº 2497Exigência13/11/2018

    Exigência de mérito (em petição)

  11. RPI nº 2450Recurso19/12/2017

    Notificação de recurso

  12. RPI nº 2417Renovação02/05/2017

    Deferimento da petição

  13. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Indeferimento da petição

  14. RPI nº 2410Petição14/03/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  15. RPI nº 2402Petição17/01/2017

    Deferimento da petição

  16. RPI nº 2306Caducidade17/03/2015

    Notificação de caducidade

  17. RPI nº 1997Renovação14/04/2009

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  18. RPI nº 1877Transferência26/12/2006

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  19. RPI nº 1375Registro08/04/1997

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1355Retribuição decenalEsta publicação19/11/1996

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  21. RPI nº 1335Deferimento02/07/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  22. RPI nº 1304Despacho28/11/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  23. RPI nº 1275Retificação09/05/1995

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) PRODUTO(S)/SERVICO(S) reivindicado(s), a vista do objeto social declarado.