EPI IRRIGAÇÃO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 300
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
SEM EXCLUSIVIDADE DE USO DA PALAVRA "IRRIGAÇÃO" * INT D'CARA MARCAS E PATENTES
Sobre a marca
- Titular
- EPI EMPRESA PARAIBANA DE IRRIGAÇÃO LTDA
- 08.543.662/0001-10
- Procurador ou escritório
- D'CARA DINIZ S/C LTDA
- Data de depósito
- 20 de julho de 1989
Histórico de despachos
4ARQUIVADO o Pedido de Registro, FACE AO DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ao despacho denegatorio anteriormente publicado, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
- RPI nº 1339DespachoEsta publicação30/07/1996
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.