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Revista da Propriedade Industrial, 16 de julho de 1996

BONNER

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposicao(oes) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado..
OposiçãoRPI nº 1337, 16 de julho de 1996NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

BONNER
Processo INPI
818314532
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON. CEVAL ALIMENTOS S/A (BR/SC) * INT GOBERNATE MARCAS E PATENTES

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Sobre a marca

Titular
KOBBER ALIMENTOS LTDA.
00.353.155/0001-01
Procurador ou escritório
Gobernate Marcas E Patentes S
Data de depósito
3 de fevereiro de 1995

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1534Arquivamento30/05/2000

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1452Recurso negado03/11/1998

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  3. RPI nº 1396Recurso02/09/1997

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1357Deferimento03/12/1996

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1337OposiçãoEsta publicação16/07/1996

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  6. RPI nº 1308Despacho26/12/1995

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.