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Revista da Propriedade Industrial, 11 de junho de 1996

NOBILLY

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido e provido. reformada a decisao recorrida. indeferido o pedido de registro, com base na norma legal indicada..
Recurso providoRPI nº 1332, 11 de junho de 1996NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

NOBILLY
Processo INPI
817344462
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 260

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

ART 65, ITEM DO 17 DO CPI REG 817309284 * INT ADILSON DE PAULA FERREIRA

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Sobre a marca

Titular
NECTIUR IND E COM DE COSMETICOS LTDA ME
72.146.814/0001-40
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
23 de junho de 1993

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1332Recurso providoEsta publicação11/06/1996

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1295Despacho anulado26/09/1995

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  3. RPI nº 1287Registro01/08/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1260Exigência24/01/1995

    Recolha e/ou Complemente a RETRIBUICAO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovacao do cumprimento desta exigencia, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, tambem, a retribuicao estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.

  5. RPI nº 1231Deferimento05/07/1994

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  6. RPI nº 1199Despacho23/11/1993

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.