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Revista da Propriedade Industrial, 23 de abril de 1996

SURYA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do registro cumpra o disposto no paragrafo unico do art. 94 do cpi, face ao procedimento de caducidade ora instaurado..
CaducidadeRPI nº 1325, 23 de abril de 1996MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
816266751
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 550

Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

REQ. GEMMINES COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (SP) PET. (RJ) 000104 DE 02/01/96 * INT J MALTA NUNES E FILHOS

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Sobre a marca

Titular
SURYA COMERCIO DE JOIAS BIJOUTERIAS E CONFECCOES LTDA M
30.098.412/0001-77
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
4 de julho de 1991

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1915Petição18/09/2007

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  2. RPI nº 1374Extinção01/04/1997

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  3. RPI nº 1352Caducidade29/10/1996

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1325CaducidadeEsta publicação23/04/1996

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1159Registro16/02/1993

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1140Retribuição decenal06/10/1992

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  7. RPI nº 1122Deferimento02/06/1992

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  8. RPI nº 1105Despacho04/02/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.