NATUREZA NATIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
E APRESENTE CONTRATO ESTATUTO SOCIAL DA CEDENTE VIGENTE A EPOCA DA CESSÃO DA MARCA. * INT REMARCA REGISTRO DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Sobre a marca
- Titular
- NATUREZA NATIVA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS, MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA
- 65.795.023/0001-85
- Procurador ou escritório
- C. Marcas
- Data de depósito
- 25 de outubro de 1994
Histórico de despachos
6RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
SOBRESTADO o exame de recurso, observando o disposto no complemento.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1321TransferênciaEsta publicação26/03/1996
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.