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Revista da Propriedade Industrial, 26 de março de 1996

ART DESINGS VISION

Andamento publicado na Revista. O ato publicado nesta edição: notificacao de revisao administrativa instaurada por requerimento de terceiros. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do art. 101 do cpi, o titular do registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro..
DespachoRPI nº 1321, 26 de março de 1996MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812155025
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 510

Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

Despacho

Andamento publicado na Revista.

Teor da publicação

REQ. VISION SPORTS INC (US) * INT SUL AMERICA MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
DI - CESARE TECIDOS E CONFECCOES LTDA
52.864.337/0001-40
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
21 de agosto de 1985

Histórico de despachos

17
  1. RPI nº 1429Nulidade12/05/1998

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.

  2. RPI nº 1429Recurso12/05/1998

    RECURSO CONTRA DECISÃO EM PEDIDOS DE ANOTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA CONHECIDO, observado o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1342Exigência20/08/1996

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1321DespachoEsta publicação26/03/1996

    Notificacao de REVISAO ADMINISTRATIVA instaurada por requerimento de terceiros. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no paragrafo 2o. do Art. 101 do CPI, o titular do Registro ofereca contestacao ao procedimento ora instaurado. Declara-se, neste ato, o interesse publico no reexame da concessao do registro.

  5. RPI nº 1301Recurso07/11/1995

    RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISAO abaixo indicada.

  6. RPI nº 1253Registro06/12/1994

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1251Despacho anulado22/11/1994

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1251Transferência22/11/1994

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  9. RPI nº 1218Retribuição decenal05/04/1994

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  10. RPI nº 1146Judicial17/11/1992

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1079Judicial06/08/1991

    Pedido de Registro "SUB JUDICE". NOTIFICACAO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento.

  12. RPI nº 986Petição12/09/1989

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  13. RPI nº 983Petição22/08/1989

    NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.

  14. RPI nº 889Recurso03/11/1987

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 878Transferência18/08/1987

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  16. RPI nº 839Deferimento18/11/1986

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  17. RPI nº 814Despacho27/05/1986

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.