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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 045
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.
A titularidade passou para outra pessoa ou empresa.
Teor da publicação
E PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO A DIVERGÊNCIA DE NOME DO CEDENTE NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA PROMOVENDO SE FOR O CASO A DEVIDA ALT. DE NOME E APRESENTE CONTRATO SOCIAL DE CEDENTE NA ÍNTEGRA * INT NINA CERNIAUSKIS
Sobre a marca
- Titular
- HAPPY FITNESS ACADEMIA E COMERCIO LTDA
- 86.588.233/0001-72
- Procurador ou escritório
- N. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 14 de outubro de 1994
Histórico de despachos
6ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1306TransferênciaEsta publicação12/12/1995
Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.