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Revista da Propriedade Industrial, 21 de novembro de 1995

REFRIPAR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantida a caducidade do registro. extinto o registro nos termos do item 3 do art. 93 do cpi..
CaducidadeRPI nº 1303, 21 de novembro de 1995NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

REFRIPAR
Processo INPI
800165950
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 857

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

* INT MEGA ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA

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Sobre a marca

Titular
ELECTROLUX DO BRASIL S/A.
76.487.032/0001-25
Procurador ou escritório
MEGA - ASSESSORIA DE MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
17 de junho de 1980

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 1303CaducidadeEsta publicação21/11/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1264Recurso21/02/1995

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  3. RPI nº 1232Caducidade12/07/1994

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  4. RPI nº 1167Caducidade13/04/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  5. RPI nº 1116Renovação21/04/1992

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.