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Revista da Propriedade Industrial, 26 de setembro de 1995

D DULOREN

É hora de pagar a retribuição do decênio. O ato publicado nesta edição: inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Retribuição decenalRPI nº 1295, 26 de setembro de 1995MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
817670360
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 250

Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Retribuição decenal

É hora de pagar a retribuição do decênio.

Teor da publicação

* INT ARNALDO FERREIRA DA SILVA

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Sobre a marca

Titular
MONI 2001 EMPREENDIMENTOS S.A.
04.591.133/0001-30
Procurador ou escritório
Ferreira Marcas e Patentes
Data de depósito
3 de janeiro de 1994

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2876Renovação18/02/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2840Judicial10/06/2025

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2781Judicial24/04/2024

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  8. RPI nº 2638Judicial27/07/2021

    Notificação de procedimento judicial

  9. RPI nº 2619Judicial16/03/2021

    Notificação de procedimento judicial

  10. RPI nº 2554Judicial17/12/2019

    Notificação de procedimento judicial

  11. RPI nº 2554Judicial17/12/2019

    Notificação de procedimento judicial

  12. RPI nº 2551Judicial26/11/2019

    Notificação de procedimento judicial

  13. RPI nº 2544Judicial08/10/2019

    Notificação de procedimento judicial

  14. RPI nº 2372Renovação21/06/2016

    Deferimento da petição

  15. RPI nº 1907Renovação24/07/2007

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  16. RPI nº 1647Transferência30/07/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  17. RPI nº 1646Transferência23/07/2002

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  18. RPI nº 1643Transferência02/07/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  19. RPI nº 1317Registro27/02/1996

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  20. RPI nº 1295Retribuição decenalEsta publicação26/09/1995

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  21. RPI nº 1268Deferimento21/03/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  22. RPI nº 1236Despacho09/08/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.