ELEFANTRE 16.5
Sinal publicado
- Processo INPI
- 815339364
- Despachos nesta edição
- 2
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho 300
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO OCORRIDA NA RPI 1056 DE 26/02/91, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NA CLASSE. *INT. FERNANDO LUIZ ANDREAZZA
Despacho 795
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
DESPACHO DE CONCESSÃO DE REGISTRO, NOTIFICAÇÃO E DEFERIMENTO PUBLICADOS NARPI'S 1114 DE 07/04/92, 1095 DE 26/11/91E 1073 DE 25/06/91, RESPECTIVAMENTE, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NA CLLASS. *INT. FERNANDO LUIZ ANDREAZZA
Sobre a marca
- Titular
- LINTEC VEÍCULOS E MOTORES LTDA
- 23.001.852/0001-07
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 28 de dezembro de 1989
Histórico de despachos
11Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
- RPI nº 1264Despacho anulado21/02/1995
Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).
- RPI nº 1264DespachoEsta publicação21/02/1995
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.