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Revista da Propriedade Industrial, 20 de dezembro de 1994

BUMBUM

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica. O ato publicado nesta edição: recurso conhecido. negado provimento. mantido o deferimento do pedido de registro. inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao inpi, o recolhimento da retribuicao relativa a protecao do decenio, no exato valor previsto na tabela de custos de servicos prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo inpi para arrecadacao, sob pena de arquivamento irrecorrivel..
Recurso negadoRPI nº 1255, 20 de dezembro de 1994MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
813238501
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 275

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

Recurso negado

O recurso não foi provido: a decisão anterior fica.

Teor da publicação

INT. ADOVALDO JOSE DE CASTRO FONSECA

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Sobre a marca

Titular
LUFT S/S LTDA
06.064.317/0001-78
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
9 de janeiro de 1987

Histórico de despachos

19
  1. RPI nº 2829Renovação25/03/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2376Renovação19/07/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1944Transferência08/04/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1941Renovação18/03/2008

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1863Transferência19/09/2006

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  6. RPI nº 1771Exigência14/12/2004

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  7. RPI nº 1717Despacho anulado02/12/2003

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  8. RPI nº 1717Judicial02/12/2003

    Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

  9. RPI nº 1530Despacho anulado02/05/2000

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  10. RPI nº 1453Despacho10/11/1998

    LIMITAÇÃO OU ÔNUS, conforme indicado no complemento.

  11. RPI nº 1403Transferência21/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  12. RPI nº 1264Registro21/02/1995

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1255Recurso negadoEsta publicação20/12/1994

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  14. RPI nº 1192Recurso05/10/1993

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  15. RPI nº 1173Deferimento25/05/1993

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  16. RPI nº 1156Oposição26/01/1993

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  17. RPI nº 1138Transferência22/09/1992

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  18. RPI nº 1114Despacho07/04/1992

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  19. RPI nº 905Despacho23/02/1988

    Pedido de Registro momentaneamente INVIAVEL, aguardando decisao definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimentos em registro(s) colidente(s), indicado(s) no complemento.