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Revista da Propriedade Industrial, 16 de agosto de 1994

0055 ZERO ZERO CINQUENTA E CINCO

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal. O ato publicado nesta edição: oposicao(oes) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado..
OposiçãoRPI nº 1237, 16 de agosto de 1994NominativaPedido Definitivamente Arquivado

Sinal publicado

0055 ZERO ZERO CINQUENTA E CINCO
Processo INPI
817413197
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

Oposição

Um terceiro se opôs ao pedido durante o prazo legal.

Teor da publicação

OPON INDÚSTRIAS MULLER DE BEBIDAS LTDA (BR/SP) *INT. RUBEM DOS S. QUERIDO

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Sobre a marca

Titular
VT UM PRODUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
35.821.800/0001-58
Procurador ou escritório
ESCRITORIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA
Data de depósito
2 de agosto de 1993

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 1362Arquivamento07/01/1997

    ARQUIVADO o Pedido de Registro, com base na norma legal indicada, ENCERRANDO-SE A INSTANCIA ADMINISTRATIVA.

  2. RPI nº 1345Recurso negado10/09/1996

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  3. RPI nº 1297Recurso10/10/1995

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  4. RPI nº 1270Deferimento04/04/1995

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  5. RPI nº 1237OposiçãoEsta publicação16/08/1994

    OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

  6. RPI nº 1212Despacho22/02/1994

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.