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Revista da Propriedade Industrial, 10 de maio de 1994

ALGAZARRA

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro. comprovado o uso efetivo da marca ou justificado o seu desuso por motivo de forca maior..
RegistroRPI nº 1223, 10 de maio de 1994NominativaRegistro Extinto

Sinal publicado

ALGAZARRA
Processo INPI
7080298
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 910

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

PET(RJ) 030223 DE 31/08/93 E PET(SP) 041000 DE 29/01/93 INT. SIMBOLO M/PAT LTDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
MURAD E SALES CONFECCOES LTDA
71.585.145/0001-40
Procurador ou escritório
Simbolo Marcas e Patentes
Data de depósito
13 de outubro de 1978

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 1616Extinção26/12/2001

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1403Transferência21/10/1997

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  3. RPI nº 1251Registro22/11/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  4. RPI nº 1223RegistroEsta publicação10/05/1994

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  5. RPI nº 1197Caducidade09/11/1993

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  6. RPI nº 1031Renovação04/09/1990

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 761Transferência21/05/1985

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 737Transferência04/12/1984

    Prove que o signatario do documento de CESSAO tem PODERES contratuais e/ou estatutarios para alienar a marca.