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Revista da Propriedade Industrial, 1 de fevereiro de 1994

Processo nº 800023358

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: cumpra a exigencia formulada em grau de recurso, observando o disposto no complemento..
RecursoRPI nº 1209, 1 de fevereiro de 1994FigurativaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
800023358
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho 660

Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

APRESENTE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES QUE COMPROVEM O USO DA MARCA NO PERIODO DA INVESTIGAÇÃO DE USO ISTO E CATALAGOS OU SIMILAR CONTENDO A MARCA FIGURATIVA. *INT. BRITANIA M. P. S/C LTDA.

Despacho 795

Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

EXIGENCIA PUBLICADA NA RPI 1181, DE 20/07/93, TENDO EM VISTA A INCORREÇÃO NO TEOR DO DESPACHO *INT. BRITANIA M. P. S/C LTDA.

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Sobre a marca

Titular
CONFECCOES PRINCESS LTDA
47.648.480/0001-65
Procurador ou escritório
Britânia Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de fevereiro de 1980

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 1305Caducidade05/12/1995

    RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CADUCIDADE do registro. EXTINTO o registro nos termos do ITEM 3 do Art. 93 do CPI.

  2. RPI nº 1209RecursoEsta publicação01/02/1994

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  3. RPI nº 1209Despacho anulado01/02/1994

    Anulado(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  4. RPI nº 1181Recurso20/07/1993

    Cumpra a EXIGENCIA formulada EM GRAU DE RECURSO, observando o disposto no complemento.

  5. RPI nº 1068Recurso21/05/1991

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  6. RPI nº 1047Caducidade26/12/1990

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  7. RPI nº 1018Caducidade15/05/1990

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.