ROTARY GRILL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho 300
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
Andamento publicado na Revista.
Teor da publicação
SEM DIREITO AO USO EXLCUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS *INT. GRIFFE M. E P. LTDA
Sobre a marca
- Titular
- INCORZUL COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA - ME
- 80.685.381/0001-29
- Procurador ou escritório
- Regibras
- Data de depósito
- 29 de abril de 1993
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Decisão de não conhecer da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento parcial da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
NAO CONHECIDA A PETICAO, com base na norma legal indicada.
Apresente/Reapresente PROCURACAO, observando o disposto no complemento.
- RPI nº 1192DespachoEsta publicação05/10/1993
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.