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Revista da Propriedade Industrial, 5 de outubro de 1993

DOMINUS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: declarada a caducidade do registro, conforme indicado no complemento..
CaducidadeRPI nº 1192, 5 de outubro de 1993MistaRegistro Extinto

Sinal publicado

Processo INPI
812592891
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

POR FALTA DE USO EFETIVO DA MARCA *INT. O PRÓPRIO

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Sobre a marca

Titular
DOMINUS TURISMO LTDA
61.934.899/0001-04
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
19 de maio de 1986

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 1557Extinção07/11/2000

    Registro EXTINTO, com base na norma legal indicada.

  2. RPI nº 1275Indeferimento09/05/1995

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de CADUCIDADE. MANTIDA A VIGENCIA DO PEDIDO.

  3. RPI nº 1219Recurso12/04/1994

    RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

  4. RPI nº 1192CaducidadeEsta publicação05/10/1993

    DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

  5. RPI nº 1170Exigência04/05/1993

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  6. RPI nº 1145Caducidade10/11/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  7. RPI nº 920Registro07/06/1988

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 891Deferimento17/11/1987

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  9. RPI nº 865Despacho19/05/1987

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.