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Revista da Propriedade Industrial, 5 de outubro de 1993

SAN DIEGO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: mantida a vigencia do registro, face a nao interposicao de recurso..
RegistroRPI nº 1192, 5 de outubro de 1993NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

SAN DIEGO
Processo INPI
812264983
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho 920

MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

INT. CUSTODIO DE ALMEIDA

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA VINICOLA SAO JOAO LIMITADA
89.844.047/0001-45
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
30 de outubro de 1985

Histórico de despachos

22
  1. RPI nº 2804Petição01/10/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2801Recurso negado10/09/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2641Judicial17/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  4. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2630Petição01/06/2021

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2627Petição11/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2608Caducidade29/12/2020

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2510Renovação12/02/2019

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2498Petição21/11/2018

    Indeferimento da petição

  10. RPI nº 2391Caducidade01/11/2016

    Notificação de caducidade

  11. RPI nº 2203Renovação26/03/2013

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1501Renovação13/10/1999

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  13. RPI nº 1192RegistroEsta publicação05/10/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.

  14. RPI nº 1170Registro04/05/1993

    MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.

  15. RPI nº 1138Caducidade22/09/1992

    Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

  16. RPI nº 998Registro05/12/1989

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  17. RPI nº 980Retribuição decenal01/08/1989

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  18. RPI nº 954Deferimento31/01/1989

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  19. RPI nº 936Despacho27/09/1988

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

  20. RPI nº 883Recurso provido22/09/1987

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida. INDEFERIDO o pedido de registro, com base na norma legal indicada.

  21. RPI nº 860Recurso14/04/1987

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  22. RPI nº 830Indeferimento16/09/1986

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.